terça-feira, 12 de março de 2013

11.03.13 - Motorista será indenizado por constrangimento em reuniões de trabalho


11.03.13 - Motorista será indenizado por constrangimento em reuniões de trabalho




Além da inusitada homenagem aos trabalhadores em data comemorativa, reuniões matinais eram palco de comparações entre os empregados da reclamada: aqueles com pior desempenho recebiam apelidos por parte dos superiores.

A Luft Logística, Armazenagem e Transporte Ltda foi condenada a pagar R$ 20 mil a um motorista, a título de danos morais, por ter contratado drag queens para se apresentarem na reunião matinal dos funcionários da empresa no Dia do Trabalhador. A empresa não conseguiu mudar, na 5ª Turma do TST, a decisão do TRT4 (RS).

A reclamada alegou que sua intenção era divertir e homenagear os empregados. Afirmou também que a participação no evento, com cerca de 80 participantes, não era obrigatória, e não havia interesse da empresa em humilhar ou constranger os presentes.

O homem foi contratado pela Luft para prestar serviços direta e exclusivamente para a Companhia de Bebidas das Américas (Ambev). Ele contou que o constrangimento que sofreu durante os dois anos e meio de contrato não se limitou apenas a essa data.

Seu pedido de indenização foi motivado também em ocorrências vexatórias nas reuniões matinais, em decorrência de metas não atingidas. Segundo o trabalhador, havia um mural das piores equipes do dia. Nesse momento, os supervisores humilhavam os empregados, chamando-os de lerdos, tartarugas e aranhas.

Para a juíza da 1ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul (RS), que julgou a reclamação, a empresa utilizou métodos impróprios de cobrança de metas, agindo de forma não condizente com o que se espera numa relação de trabalho, ao atribuir apelidos pejorativos às equipes que não apresentassem o desempenho pretendido. Quanto à situação ocorrida na reunião realizada no final de abril de 2009, considerou que não era adequada ao ambiente de trabalho, "ainda que possa ser considerada aceitável em outras circunstâncias sociais, das quais ninguém é obrigado a participar". No que se refere à alegação de que o comparecimento ao evento era facultativo, julgou incontroverso que o fato ocorreu durante a reunião matinal, de presença obrigatória dos empregados.

A Luft recorreu ao TRT4 (RS), sustentando que o constrangimento pela presença de drag queens no ambiente de trabalho se trata de uma conduta preconceituosa. Quanto a isso, o Regional registrou que "deve haver respeito à opção sexual dos empregados". E ressaltou que a obrigatoriedade do contato, inclusive físico, ultrapassou o conceito de tolerância. Além disso, salientou que ficou demonstrado que a reclamada não tratava seus empregados com cordialidade ao atribuir-lhes apelidos pejorativos e utilizar-se de meios ilícitos para a cobrança de metas. Por essas razões, manteve a sentença, quanto às praxes constrangedoras e humilhantes as quais o autor estava constantemente submetido.

A condenação provocou novo recurso da empresa, desta vez ao TST. A 5ª Turma, ao examinar o caso, não encontrou condições de apreciação do mérito da questão e não conheceu do recurso. O ministro João Batista Brito Pereira, relator do recurso de revista, verificou que os julgados apresentados para confronto de teses eram inespecíficos. Salientou ainda que há provas, pelo acórdão do TRT, da prática de atos abusivos por parte da empregadora, que foram motivo de sofrimento e abalo moral aos funcionários. Dessa forma, a decisão do Regional, frisou o ministro, "não viola os art. 5º, inciso X, da Constituição da República, 186 e 944 do Código Civil", como alegou a empresa em sua tentativa de obter a reforma do entendimento.

Processo nº: RR - 604-76.2010.5.04.0291

Fonte: TST

Marcelo Grisa
Repórter

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