sábado, 23 de março de 2013

22.03.13 - Banco tem responsabilidade objetiva em caso de gerente sequestrada em assalto a agência

22.03.13 - Banco tem responsabilidade objetiva em caso de gerente sequestrada em assalto a agência
Além da obrigação de proteger o bancário em posição administrativa superior, devido ao risco inerente de posições, a decisão destacou que, mesmo já tendo passado por situações semelhantes, a empresa não tomou nenhuma providência no sentido de prevenir novos ataques.

O Banco do Brasil foi condenado a pagar uma indenização por danos morais, no valor de R$ 50 mil, a uma trabalhadora sequestrada por estar exercendo a atividade de gerência em uma agência. O entendimento de 1º grau foi mantido pela 9ª Turma do TRT3 (MG), na apreciação de um recurso da instituição financeira.

A reclamante estava substituindo o gerente geral da agência quando foi sequestrada e mantida em cárcere privado junto com o marido. Os bandidos, comandados via celular por um presidiário, mantiveram o casal preso em um quarto da própria residência durante horas sob ameaça de armas de fogo. Enquanto isso, outra parte da quadrilha se preparava para assaltar a agência. Graças à atuação da polícia, acabaram sendo presos e toda a ação foi frustrada.

Para o desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, relator do recurso, a mulher passou por uma "maratona de terror". Segundo destacou, a própria atividade explorada pela reclamada já expunha a reclamante a risco. Isto porque ela era a responsável por todo o estabelecimento naquele momento e, nessa condição, corria evidente perigo de ser alvo de ladrões. O banco, por sua vez, não demonstrou ter adotado qualquer medida de segurança.

Uma testemunha confirmou que a reclamante ficou traumatizada com o sequestro e cárcere privado. Para o julgador, é claro que ela sofreu dano moral. "O banco reclamado, por força da atividade desempenhada, sem a devida segurança, expôs-se a reclamante ao risco de morte, lembrando que o dano impingido à esfera moral, nestes casos, é inegável", registrou no voto.

Ao caso, o magistrado aplicou a responsabilidade objetiva prevista no parágrafo único do art. 927 do Código Civil. Ele explicou que, segundo essa teoria, o empregador fica obrigado a reparar o dano, independentemente de culpa, quando a atividade por ele desenvolvida implicar, por sua natureza, risco para o empregado. Citando doutrina, o relator esclareceu que o risco da própria atividade empresarial é que dá origem ao encargo. Nessa linha de raciocínio, o simples fato de se tratar de um banco já colocou a gerente em risco potencial de ser envolvida em uma ação criminosa. A responsabilidade neste caso é objetiva, não dependendo da forma como o réu agiu ou deixou de agir.

Como registrado pelo julgador, a culpa aqui tem por base o risco - e este é um dado objetivo. "Restando demonstrado que a reclamante se submeteu à atividade perigosa em razão do contrato de trabalho, o reclamado deve responder pelo risco, à luz da teoria da responsabilidade patronal objetiva, dado que o empregador assume os riscos da atividade econômica, nos termos do art. 2º, caput, da CLT", observou o magistrado. Ele também identificou a negligência do banco, que nenhuma providência tomou, mesmo já tendo passado por inúmeras situações semelhantes. Nesse sentido, a declaração do próprio representante do réu de que conhece vários colegas que já passaram por sequestros.

Neto alertou que não basta existir norma interna com recomendações de segurança pessoal. É preciso que os empregados sejam treinados para evitar ou, pelo menos, minimizar os efeitos desses infortúnios. No caso da reclamante, isso não foi demonstrado.

Por tudo isso, o relator confirmou o direito da reclamante a uma indenização por dano moral. No entanto, considerando o valor fixado em 1º grau muito elevado, o julgador decidiu reduzi-lo para R$ 50 mil, levando em conta todas as circunstâncias do caso. A Turma acompanhou o entendimento.

Processo nº: 0000779-65.2011.5.03.0064 ED

Fonte: TRT3

Marcelo Grisa
Repórter

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