quarta-feira, 6 de março de 2013

06.03.13 - Mineradora terá de indenizar empregado que trabalhava por mais de 6 horas ininterruptas


06.03.13 - Mineradora terá de indenizar empregado que trabalhava por mais de 6 horas ininterruptas




Além de não observar as condições para que a prorrogação do período de atividades no subsolo fosse estendida, a reclamada também suprimia o intervalo intrajornada do reclamante, considerando esse tempo calculado ao final do horário dele na empresa.

A Prometálica Mineração Centro-Oeste, localizada no município de Americano do Brasil (GO), indenizará empregado que trabalhava em minas de subsolo por mais de 6 horas diárias, e sem as pausas obrigatórias para descanso. A 1ª Turma do TRT18 julgou o caso.

Na ação, o autor afirma que não era compensado pelo tempo de 1h45min trabalhado além da jornada diária de 6 horas. A empresa alegou que esse tempo excedido era compensado com os 3 dias de folga para cada 7 dias trabalhados, e que as horas totais estavam dentro da média de 36h semanais.

Entretanto, para o relator do processo, desembargador Aldon do Vale Taglialegna, ainda que a CLT permita jornada superior a 6 horas diárias para trabalho em subsolo, ela condiciona essa permissão a duas situações: existência de acordo entre as partes ou convenção coletiva e licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene. Ademais, segundo ele, para o aumento do período de atividades, "há que se ter em mente a situação peculiar do trabalho em minas de subsolo, mormente em face de o empregado estar sujeito a doenças ocupacionais graves e irreversíveis".

Como a norma coletiva apresentada pela reclamada extrapola os limites do poder negocial, e como não foi constatada a existência de qualquer autorização do Ministério do Trabalho para ampliação do horário de serviço, a Turma entendeu ser incompatível o labor em minas de subsolo em jornadas superiores a 6 horas. A companhia foi condenada a pagar, como horas extras, todo o tempo trabalhado durante os 5 anos de contrato que extrapolou as 6 horas diárias.

Também consta dos autos que o homem, além de trabalhar por mais tempo do que devia, nunca havia usufruído do intervalo intrajornada. O magistrado de 1º grau havia dado ganho de causa à empresa, que alegou que os 15 minutos de intervalo eram compensados com a antecipação do encerramento da jornada.

Entretanto, o julgador, analisando os fatos, considerou que o tempo de 15 minutos era válido somente para a jornada de 6 horas de trabalho, e como o mineiro trabalhava por mais de 7 horas diárias, passava a incidir o intervalo mínimo de uma hora, previsto no art. 71 da CLT. Assim, a Turma reformou a sentença de 1º grau para condenar a ré também ao pagamento do intrajornada mínimo de 1 hora, para todos os dias em que a jornada ultrapassou as 6 horas diárias.

Processo nº: RO 0002919-92.2011.5.18.0181

Fonte: TRT18

Marcelo Grisa
Repórter

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