quinta-feira, 14 de março de 2013

14.03.13 - Família de empregado que morreu com silicose será indenizada

14.03.13 - Família de empregado que morreu com silicose será indenizada
A morte do minerador decorreu da atividade que exercia, sendo cabível o ressarcimento aos seus parentes próximos, a fim de propiciar satisfação pessoal e conforto espiritual a eles.

Uma empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 60 mil à viúva e R$ 30 mil a cada um dos filhos de um trabalhador que morreu de silicose, bem como pensão vitalícia à primeira autora. A 7ª Turma do TRT3 (MG) analisou a matéria, relatada pelo juiz convocado Antônio Gomes de Vasconcelos. A família recebeu provimento parcial do Tribunal ao seu pedido de majoração dos pagamentos.

Marido e pai dos reclamantes, o homem morreu aos 73 anos, em razão da silicose adquirida no trabalho desenvolvido em minas subterrâneas da ré, uma grande mineradora. A doença, causada pelo contato com a poeira contendo sílica, é comum nesse meio. No caso do processo, o juiz de 1º grau entendeu que os requerentes tinham direito à reparação pelos danos sofridos com a morte do ente querido. Por isso, condenou a empresa a pagar R$ 10 mil à viúva e R$ 5 mil para cada um dos filhos, bem como deferiu o pensionamento à mulher.

A ré chegou a apresentar recurso, mas ele não pôde ser apreciado, por ser intempestivo. Por sua vez, os familiares foram parcialmente atendidos em seus pleitos. Ao analisar o caso, o relator explicou que a fixação da reparação por dano moral deve levar em consideração diversos aspectos, como a gravidade, extensão e natureza do dano, além da conduta do ofensor e os benefícios recebidos com a ação dele. Ainda se deve ter em vista, segundo ele, o caráter pedagógico da punição, cujo objetivo é coibir a repetição desse tipo de conduta.

Baseando-se em ensinamentos de doutrinadores, o magistrado esclareceu que o "luto da família" deve ser entendido como o sentimento de tristeza causado pelo falecimento de pessoa querida. E lembrou que o art. 948 do Código Civil assegura aos familiares da vítima uma compensação reparatória, que deve propiciar satisfação pessoal e conforto espiritual.

Para o julgador, as quantias fixadas na sentença não compensam os danos morais sofridos no caso. "Tratando-se de indenização devida em consequência de falecimento causado por doença profissional, considero insuficientes as quantias fixadas na sentença", ponderou. Por essa razão, a indenização devida à viúva foi elevada para R$ 60 mil, e a destinada a cada filho, para R$ 30 mil.

Processo nº: 0001200-37.2012.5.03.0091 ED

Fonte: TRT3

Marcelo Grisa
Repórter

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