terça-feira, 12 de março de 2013

12.03.13 - Dispensa de empregado que requereu auxílio-doença durante aviso prévio é inválida


12.03.13 - Dispensa de empregado que requereu auxílio-doença durante aviso prévio é inválida




Durante o curso do processo, foi detectado que o deferimento do benefício pelo órgão previdenciário era retroativo a dois dias antes da dispensa, o que ocasiona, sob os termos da legislação trabalhista, a suspensão do contrato.

É inválida a dispensa de um empregado, em razão de sua condição de saúde, pela instituição bancária na qual ele atuava. O recurso da empresa foi indeferido pela 4ª Turma do TRT3 (MG).

Segundo alegou a empresa, ele estava apto para o trabalho, conforme atestado por exames médicos, nada impedindo o desligamento dele. Mas, ao analisar o caso, os julgadores verificaram que isso não era verdade.

Conforme observou a relatora, juíza convocada Sueli Teixeira, o bancário requereu o auxílio-doença no curso do aviso prévio. O benefício foi deferido pelo órgão previdenciário retroativamente, com início de vigência dois dias antes da data da dispensa. Portanto, havia, sim, inaptidão para o trabalho a impedir a dispensa. Dessa forma, a magistrada considerou correta a sentença que declarou nulo o ato de dispensa do empregado.

Sueli Teixeira explicou que a simples constatação da inaptidão para o trabalho no momento da rescisão contratual é suficiente para impedir a dispensa do trabalhador. É o que se extrai do disposto no art. 168 da CLT, que obriga as empresas a realizar exames médicos na admissão, na dispensa e periodicamente. Segundo esclareceu a relatora, "a finalidade é a de impedir que o trabalhador fique desamparado e desempregado no momento em que não tem condições de saúde para o exercício de sua atividade laborativa", registrou.

Por outro lado, a julgadora lembrou que isso não significa que o funcionário tenha estabilidade no emprego. No caso do processo, o benefício concedido pelo órgão previdenciário foi o auxílio-doença comum, não relacionado a acidente do trabalho. Portanto, o reclamante não está protegido por garantia provisória de emprego. "Não se trata aqui de conferir estabilidade ao obreiro, mas de reconhecer que, à época da despedida, o reclamante estava inapto para o trabalho, situação que torna sem efeito a dispensa", frisou no voto. De acordo com a magistrada, a consequência no caso é a suspensão do contrato de trabalho, nos termos do art. 476 da CLT, que trata da matéria.

Com essas considerações, a juíza convocada manteve a declaração da nulidade da dispensa e reformou a sentença, para excluir da condenação os salários e vantagens do período de afastamento. A Turma de julgadores acompanhou o entendimento.

Processo nº: 0000006-66.2012.5.03.0005 ED

Fonte: TRT3

Marcelo Grisa
Repórter

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