terça-feira, 19 de março de 2013

18.03.13 - Correspondente bancário indenizará ex-funcionário vítima de assalto De acordo com os autos, em outubro de 2008, o autor teve um revólver apontado para a sua cabeça por cinco minutos, durante um ataque a agência na qual ele trabalhava como caixa.

18.03.13 - Correspondente bancário indenizará ex-funcionário vítima de assalto
De acordo com os autos, em outubro de 2008, o autor teve um revólver apontado para a sua cabeça por cinco minutos, durante um ataque a agência na qual ele trabalhava como caixa.

A Lucra Cadastro e Serviços Ltda. foi condenada a pagar indenização de R$ 10 mil, por danos morais, a um ex-empregado vítima de assalto, em razão da ausência de sistema de segurança dentro dos critérios legais exigidos para as "instituições financeiras". A matéria foi analisada pela 2ª Turma do TST.

Consta nos autos que, em outubro de 2008, o autor, que exercia a função de operador de caixa, teve um revólver apontado para sua cabeça por cerca de cinco minutos durante assalto a agência Banco Popular de Divinópolis (MG).

A 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis condenou a empresa ao pagamento da indenização por ter colocado a vida do funcionário em risco. "A empresa poderia ter adotado medida de segurança mais ostensiva e eficaz, por exemplo, instalando câmera de seguranças no entorno do estabelecimento, contratando segurança armada e, mesmo, porteiro físico 24 horas", concluiu.

O TRT3 acolheu recurso da acusada e decidiu que, como ela não era instituição financeira, não se poderia exigir "a instalação de porta detectora de metais, cofre com fechadura de retardo e segurança armada", como prevê a legislação específica.

O autor recorreu no TST, onde ficou decidido que se o Regional determinou que não houve violação da Lei 7.102/83, porque a empresa não seria uma instituição financeira, quando se considera ao contrário, que a norma legal é pertinente ao caso, a questão passaria a ser se as regras foram ou não cumpridas, para determinar se a atitude da acusada foi ilícita ou não. "Está claro no acórdão regional que o sistema de segurança para as instituições financeiras, exigido pelo artigo 2º da Lei 7.102/83, não existia no caso concreto", destacou o ministro José Roberto Freire Pimenta.

Por isso, teria havido violação da lei no julgamento do TRT3. "A situação em que a pessoa foi ameaçada com arma na cabeça configura dano moral", concluiu. Com esse entendimento, a Turma acolheu, por maioria, o recurso do ex-empregado e reabilitou a decisão de 1º grau que condenou a Lucra Cadastro e Serviços Ltda a pagar indenização de R$ 10 mil, por dano morais.

Processo: RR - 811-28.2010.5.03.0057

Fonte: TST

Mel Quincozes
Repórter

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