sexta-feira, 22 de março de 2013

18.03.13 - Bancário responsabilizado por quantia furtada será indenizado

18.03.13 - Bancário responsabilizado por quantia furtada será indenizado
O entendimento foi de que o descumprimento à lei por parte do estabelecimento financeiro, ao não instalar câmeras de segurança no local, conforme a legislação federal determina, impossibilitou a solução da subtração, fazendo com que o reclamante fosse responsabilizado pela empresa.

Um banco foi condenado a indenizar um empregado, a título de danos morais, no valor de R$ 25 mil, mais R$ 9.540 por danos materiais, pois ele foi financeiramente responsabilizado pelo dinheiro que estava em um malote furtado dentro da agência. De acordo com a juíza Vanda Lúcia Horta Moreira, que julgou o caso na Vara do Trabalho de Curvelo (MG), o reclamado é que tem de arcar com o prejuízo, uma vez que os riscos do empreendimento devem ser suportados integralmente pelo empregador. Além do que, esse foi negligente em relação à exigência legal de instalação câmeras de segurança no local (conforme especifica a Lei Federal 7.102/83).

Conforme apurado, sendo o reclamante o caixa responsável pelo objeto desaparecido, foi naturalmente questionado e, uma vez não localizado o malote furtado, foi responsabilizado pelos valores em espécie transportados nele. Assim, o trabalhador acabou suportando o prejuízo médio de R$ 6.500 e, como acabou contraindo empréstimo pessoal para pagamento desse valor, arcou ao final com o montante de R$ 9.540,00. Recursos de ambas as partes tramitam no TRT3 (MG).

Segundo a magistrada, a medida tomada pela agência, em princípio, não causaria estranheza, já que o homem era o responsável pelo malote desaparecido. Porém, a prova revelou que a ausência de câmeras de segurança no recinto foi o que impediu a solução do crime - tanto que outro evento idêntico ocorrido mais recentemente no mesmo local foi logo solucionado pelo sistema de segurança que, então, já havia sido instalado.

Nesse cenário, a juíza entendeu ser irrelevante a existência de plano de segurança aprovado pela Polícia Federal e dos demais dispositivos de segurança na agência à época do ocorrido. Considerando o princípio da alteridade, que dispõe que os riscos do negócio devem ser assumidos pelo empregador, além do dever legal de instalação dos aparatos, a magistrada entendeu que "o reclamante jamais poderia ter sido responsabilizado financeiramente pelo dinheiro subtraído, ainda que sob sua guarda pessoal, já que a negligência do reclamado é que impediu,sobremaneira, a solução da desventura que vitimou o trabalhador" .

Verificando a existência dos pressupostos configuradores da responsabilidade civil, isto é, o dano moral, o nexo de causalidade entre o dano e as atividades desenvolvidas pelo reclamante e, por fim, a culpa do reclamado (negligência às regras legais de segurança), a julgadora condenou a empresa a pagar indenização no valor por danos morais. Constando ainda que o reclamante contraiu empréstimo para pagar os valores em espécie furtados na agência, condenou a instituição financeira ao pagamento de outra indenização, desta vez por danos materiais, no valor do crédito pessoal adquirido.

Processo nº: 0000996-98.2012.5.03.0056 RO

Fonte: TRT3

Marcelo Grisa
Repórter

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