RESCISÃOINDIRETA. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CTPS. De acordo
com o entendimento desta Corte, a ausência de anotação na CTPS configura justa
causa que autoriza a rescisãoindireta, haja vista a ocorrência de prejuízos para o empregado. A
conduta do empregador que se recusa ao cumprimento da obrigação prevista no
art. 29 da CLT justifica a decretação da rescisão indireta, nos termos do art.
483, alínea -d-, da CLT. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. -A
não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e
alimentação, implica o pagamento total do valor relativo ao período
correspondente, com acréscimo de, no mínimo, cinquenta por cento sobre o valor da
remuneração da hora normal de trabalho (art. 71, § 4º, da CLT).- (Orientação
Jurisprudencial 307 da SDI-1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Incide na espécie a
orientação expressa na Súmula 126 desta Corte, como óbice ao processamento do
Recurso de Revista, pois a aferição da veracidade da assertiva do Tribunal
Regional ou do laudo pericial depende de nova avaliação dos fatos, procedimento
vedado em sede de Recurso de Revista.
Recurso de Revista de
que se conhece em parte e a que se dá provimento. Processo: RR -
192900-85.2008.5.18.0007 Data de Julgamento: 31/08/2011, Relator Ministro: João
Batista Brito Pereira, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/09/2011. Onde
encontrou:
... ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. Incide na...PROVIMENTO para reconhecer a rescisão indireta e
para condenar a reclamada ao pagamento dos títulos rescisórios ... (grifo
nosso)
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TRT 21
Acórdão nº 38.605
Recurso Ordinário nº
27-06934/98-7
Juíza Relatora: Maria
de Lourdes Alves Leite
Recorrente: Geraldo
Honorato de Souza Júnior
Advogados: Victor
Teixeira de Vasconcelos e outro
Recorrida: Companhia
Açucareira Vale do Ceará-Mirim
Advogados: Mirocem
Ferreira Lima e outros
Origem: Vara do
Trabalho de Ceará-Mirim/RN
Rescisão indireta. Descumprimento
de obrigações contratuais. Não caracterização. Embora a ausência de depósito do FGTS e supressão do adicional de
insalubridade do obreiro constituam descumprimento contratual por parte
do empregador, ensejadores de
rescisão indireta, o fato do reclamante ter assinado pedido de
demissão, com chancela sindical, nos termos do art. 477, § 1º, da CLT,
obstaculariza seu direito. I RELATÓRIO.
Vistos, etc. (sublinhado
e grifado nosso)
Recurso ordinário
interposto por GERALDO HONORATO DE SOUZA JÚNIOR, contra a decisão proferida
pela MM Vara do Trabalho de Ceará-Mirim/RN, nos autos da ação de consignação em
pagamento ajuizada pela COMPANHIA AÇUCAREIRA VALE DO CEARÁ-MIRIM.
Por sentença (fls.
59/61), a d. Junta de origem julgou procedente, em parte, a ação de consignação
em pagamento, para considerar quitados os títulos rescisórios constantes no
termo de rescisão de fl. 07 dos autos e julgou procedente, em parte, a
reconvenção, condenando a reclamada nos seguintes títulos: FGTS de todo o
período de trabalho; adicional de insalubridade desde dezembro/97 até 26.05.98
e diferença de férias proporcionais (01/12) + 1/3, tudo conforme fundamentação
da sentença.
Inconformado, o
obreiro recorre ordinariamente (fls. 64/67), pugnando pela modificação da
sentença, no sentido de que seja declarada a existência de motivo justo para
rescisão indireta do contrato de trabalho, reformando o julgado de primeira
instância na parte desfavorável ao recorrente.
Contrariedade ao apelo
(fls. 72/74), suscitando, inicialmente, o não conhecimento do recurso
interposto pelo reclamante, por deserto. No mérito, requer a manutenção do
julgado primário.
Em visto de fl. 79, a d. Procuradoria
Regional do Trabalho invocou a sua isenção em proferir parecer obrigatório, à
luz da Lei Complementar nº 75/93, sugerindo o prosseguimento do feito,
ressalvada a sua prerrogativa de pronúncia verbal em sessão ou de vista
regimental.
É o relatório.
II FUNDAMENTOS DO
VOTO.
Da admissibilidade.
O recurso ordinário se
mostra tempestivo.
O reclamante foi
cientificado da sentença recorrida em 14/09/98 (segunda-feira), tendo
protocolado o seu recurso em 22/09/98 (terça-feira), termo final do octídio
legal.
Alçada superior ao
dobro do mínimo legal.
Inexigíveis à espécie
o depósito recursal e o recolhimento das custas processuais.
Representação regular
(fl. 21).
Conheço, pois, do
recurso interposto.
Contra-razões
tempestivas. Recebo-as.
É de se dizer, ainda,
que improsperam as alegações apresentadas pelo recorrido, em sede de
contra-razões, no sentido de o recurso obreiro ser considerado deserto, por
falta de pagamento das custas, porquanto o princípio vigente nesta Justiça
Especializada é a de que o reclamante não as pagará, desde que qualquer parcela
seja acolhida pela sentença. Como a reconvenção interposta pelo recorrente foi
julgada procedente, em parte, não há que se falar em deserção.
Do mérito.
Da rescisão indireta.
O cerne da discussão
inserta no apelo reside em saber se a demissão do autor, a seu pedido,
enquadra-se ou não como a rescisão indireta insculpida pelo art. 483, d, da
CLT, em face do descumprimento das obrigações contratuais, tais como:
recolhimento de FGTS, o pagamento das férias coletivas concedidas em
dezembro/97, em forma de vales, para serem trocados por mercadorias em supermercado,
culminando na redução salarial desde dezembro de 1997 pela supressão do
adicional de insalubridade.
Não há como se acolher
a pretensão do recorrente.
O douto Juízo de
primeira instância entendeu pelo não reconhecimento da rescisão indireta,
argumentando que restou devidamente comprovado nos autos, através das provas
documentais produzidas, o pedido de demissão do consignado/reconvinte (...)
Apesar da forma
simplista adotada no julgado primário, entende esta Relatora que o fato do
empregador não vir depositando o FGTS do empregado, poderá, dependendo da
hipótese, constituir violação à alínea d do art. 483, da CLT. Do mesmo modo, a
supressão do pagamento do adicional de insalubridade desde dezembro/97,
confessada pelo próprio preposto da empresa reclamada (ata de fl. 49).
Entretanto, não se
reconhece a despedida indireta, tendo em vista que o recorrente assinou pedido
de demissão (fl. 06), realizada com a assistência sindical, nos termos do § 1º,
do art. 477, da CLT, e não em função de descumprimento de obrigação contratual,
como quer fazer crer.
Ademais, o demandado
tolerou durante o pacto laboral pequenas infrações cometidas pelo demandante,
não se podendo falar, pois, em rescisão indireta.
Desse modo, correta a
sentença que não reconheceu a existência de rescisão indireta do contrato de
trabalho, e, sendo assim, considerando afastada tal possibilidade, indevidos os
títulos rescisórios pleiteados.
Acordam os Juízes do
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do
recurso. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Natal/RN, 16 de
outubro de 2001. Raimundo de Oliveira Juiz Presidente Maria de Lourdes Alves
Leite Juíza Relatora Éder Sivers Procurador do Trabalho Publicado no DJE/RN nº
10.113, de 31/10/2001 (Quarta-feira)
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