terça-feira, 5 de março de 2013

RESCISÃOINDIRETA. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CTPS. De acordo com o entendimento desta Corte, a ausência de anotação na CTPS configura justa causa que autoriza a rescisãoindireta


RESCISÃOINDIRETA. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CTPS. De acordo com o entendimento desta Corte, a ausência de anotação na CTPS configura justa causa que autoriza a rescisãoindireta, haja vista a ocorrência de prejuízos para o empregado. A conduta do empregador que se recusa ao cumprimento da obrigação prevista no art. 29 da CLT justifica a decretação da rescisão indireta, nos termos do art. 483, alínea -d-, da CLT. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. -A não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do valor relativo ao período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, cinquenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71, § 4º, da CLT).- (Orientação Jurisprudencial 307 da SDI-1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Incide na espécie a orientação expressa na Súmula 126 desta Corte, como óbice ao processamento do Recurso de Revista, pois a aferição da veracidade da assertiva do Tribunal Regional ou do laudo pericial depende de nova avaliação dos fatos, procedimento vedado em sede de Recurso de Revista.
Recurso de Revista de que se conhece em parte e a que se dá provimento. Processo: RR - 192900-85.2008.5.18.0007 Data de Julgamento: 31/08/2011, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/09/2011. Onde encontrou:
... ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Incide na...PROVIMENTO para reconhecer a rescisão indireta e para condenar a reclamada ao pagamento dos títulos rescisórios ... (grifo nosso)
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 TRT 21
Acórdão nº 38.605
Recurso Ordinário nº 27-06934/98-7
Juíza Relatora: Maria de Lourdes Alves Leite
Recorrente: Geraldo Honorato de Souza Júnior
Advogados: Victor Teixeira de Vasconcelos e outro
Recorrida: Companhia Açucareira Vale do Ceará-Mirim
Advogados: Mirocem Ferreira Lima e outros
Origem: Vara do Trabalho de Ceará-Mirim/RN

Rescisão indireta. Descumprimento de obrigações contratuais. Não caracterização. Embora a ausência de depósito do FGTS e supressão do adicional de insalubridade do obreiro constituam descumprimento contratual por parte do empregador, ensejadores de rescisão indireta, o fato do reclamante ter assinado pedido de demissão, com chancela sindical, nos termos do art. 477, § 1º, da CLT, obstaculariza seu direito. I RELATÓRIO.
Vistos, etc. (sublinhado e grifado nosso)
Recurso ordinário interposto por GERALDO HONORATO DE SOUZA JÚNIOR, contra a decisão proferida pela MM Vara do Trabalho de Ceará-Mirim/RN, nos autos da ação de consignação em pagamento ajuizada pela COMPANHIA AÇUCAREIRA VALE DO CEARÁ-MIRIM.
Por sentença (fls. 59/61), a d. Junta de origem julgou procedente, em parte, a ação de consignação em pagamento, para considerar quitados os títulos rescisórios constantes no termo de rescisão de fl. 07 dos autos e julgou procedente, em parte, a reconvenção, condenando a reclamada nos seguintes títulos: FGTS de todo o período de trabalho; adicional de insalubridade desde dezembro/97 até 26.05.98 e diferença de férias proporcionais (01/12) + 1/3, tudo conforme fundamentação da sentença.
Inconformado, o obreiro recorre ordinariamente (fls. 64/67), pugnando pela modificação da sentença, no sentido de que seja declarada a existência de motivo justo para rescisão indireta do contrato de trabalho, reformando o julgado de primeira instância na parte desfavorável ao recorrente.
Contrariedade ao apelo (fls. 72/74), suscitando, inicialmente, o não conhecimento do recurso interposto pelo reclamante, por deserto. No mérito, requer a manutenção do julgado primário.
Em visto de fl. 79, a d. Procuradoria Regional do Trabalho invocou a sua isenção em proferir parecer obrigatório, à luz da Lei Complementar nº 75/93, sugerindo o prosseguimento do feito, ressalvada a sua prerrogativa de pronúncia verbal em sessão ou de vista regimental.
É o relatório.
II FUNDAMENTOS DO VOTO.
Da admissibilidade.
O recurso ordinário se mostra tempestivo.
O reclamante foi cientificado da sentença recorrida em 14/09/98 (segunda-feira), tendo protocolado o seu recurso em 22/09/98 (terça-feira), termo final do octídio legal.
Alçada superior ao dobro do mínimo legal.
Inexigíveis à espécie o depósito recursal e o recolhimento das custas processuais.
Representação regular (fl. 21).
Conheço, pois, do recurso interposto.
Contra-razões tempestivas. Recebo-as.
É de se dizer, ainda, que improsperam as alegações apresentadas pelo recorrido, em sede de contra-razões, no sentido de o recurso obreiro ser considerado deserto, por falta de pagamento das custas, porquanto o princípio vigente nesta Justiça Especializada é a de que o reclamante não as pagará, desde que qualquer parcela seja acolhida pela sentença. Como a reconvenção interposta pelo recorrente foi julgada procedente, em parte, não há que se falar em deserção.
Do mérito.
Da rescisão indireta.
O cerne da discussão inserta no apelo reside em saber se a demissão do autor, a seu pedido, enquadra-se ou não como a rescisão indireta insculpida pelo art. 483, d, da CLT, em face do descumprimento das obrigações contratuais, tais como: recolhimento de FGTS, o pagamento das férias coletivas concedidas em dezembro/97, em forma de vales, para serem trocados por mercadorias em supermercado, culminando na redução salarial desde dezembro de 1997 pela supressão do adicional de insalubridade.
Não há como se acolher a pretensão do recorrente.
O douto Juízo de primeira instância entendeu pelo não reconhecimento da rescisão indireta, argumentando que restou devidamente comprovado nos autos, através das provas documentais produzidas, o pedido de demissão do consignado/reconvinte (...)
Apesar da forma simplista adotada no julgado primário, entende esta Relatora que o fato do empregador não vir depositando o FGTS do empregado, poderá, dependendo da hipótese, constituir violação à alínea d do art. 483, da CLT. Do mesmo modo, a supressão do pagamento do adicional de insalubridade desde dezembro/97, confessada pelo próprio preposto da empresa reclamada (ata de fl. 49).
Entretanto, não se reconhece a despedida indireta, tendo em vista que o recorrente assinou pedido de demissão (fl. 06), realizada com a assistência sindical, nos termos do § 1º, do art. 477, da CLT, e não em função de descumprimento de obrigação contratual, como quer fazer crer.
Ademais, o demandado tolerou durante o pacto laboral pequenas infrações cometidas pelo demandante, não se podendo falar, pois, em rescisão indireta.
Desse modo, correta a sentença que não reconheceu a existência de rescisão indireta do contrato de trabalho, e, sendo assim, considerando afastada tal possibilidade, indevidos os títulos rescisórios pleiteados.
Acordam os Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Natal/RN, 16 de outubro de 2001. Raimundo de Oliveira Juiz Presidente Maria de Lourdes Alves Leite Juíza Relatora Éder Sivers Procurador do Trabalho Publicado no DJE/RN nº 10.113, de 31/10/2001 (Quarta-feira) 

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