terça-feira, 12 de março de 2013

11.03.13 - Vigilância eletrônica em vestiários gera dano moral


11.03.13 - Vigilância eletrônica em vestiários gera dano moral
Entendimento foi de que não importa se o fato não foi comunicado à Justiça imediatamente, se os aparelhos foram mais tarde retirados ou mesmo se as imagens não eram vistas por ninguém, já que a instalação configura intimidação por parte da reclamada.

A instalação de câmeras de vídeo nas dependências do banheiro/vestiário masculino de uma indústria de bebidas configura abuso de direito por parte do empregador, e afronta o direito constitucionalmente assegurado à intimidade do trabalhador. Assim ponderou o juiz convocado Vicente de Paula Maciel Júnior, da 4ª Turma do TRT3 (MG), no que o órgão confirmou a sentença que condenou uma empresa a pagar ao reclamante uma indenização por danos morais, no valor de R$4 mil reais.

Inconformada com a decisão de 1º grau, a ré recorreu, alegando que os aparatos não se voltavam para o interior do vestiário, focando apenas a entrada e a saída do local. Além disso, há cerca de cinco anos, os equipamentos já haviam sido retirados. Segundo a empresa, não houve imediatidade na reclamação, ou seja, o empregado não se insurgiu imediatamente contra o ato, perdoando-o tacitamente. Por fim, a reclamada afirmou que ninguém via as imagens das gravações. No entanto, nenhum desses argumentos foi suficiente para afastar o entendimento de que os pressupostos do dever de indenizar se fizeram presentes no caso.

Conforme observou o julgador, a testemunha apresentada pelo autor afirmou que as câmeras eram focadas sim para área dos sanitários, pegando uma parte do vestiário. Já a testemunha indicada pela ré afirmou que não. Para o relator, isso pouco importa. No seu modo de entender, o simples fato de o empregador ter instalado câmeras no local já configura ato ilícito, demonstrando intimidação. Do mesmo modo, a retirada dos equipamentos anos antes ou mesmo se as imagens não eram vistas não afastam a responsabilidade. Isso porque o constrangimento sofrido pelo homem não deixou de existir por causa disso. Nos autos, segundo Vicente de Paula Júnior, o dano moral é presumido.

"Nos termos do inciso X do art. 5º da CR, a violação à intimidade do trabalhador, por si só, assegura-lhe o direito à indenização, sendo dispensável a produção de prejuízo", destacou o juiz convocado no voto, reconhecendo que a conduta danosa impõe o dever de reparação. Com relação ao valor da indenização fixada em 1º grau, ele entendeu que atendeu a critérios objetivos válidos, como a gravidade do dano causado, o elemento pedagógico da punição, o tempo de exposição ao constrangimento, bem como as condições econômicas da vítima e do infrator, de modo a evitar o enriquecimento sem causa, para tão somente reparar o dano sofrido.

Processo nº: 0000676-74.2012.5.03.0112 RO

Fonte: TRT3

Marcelo Grisa
Repórter

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