quinta-feira, 7 de março de 2013

07.03.13 - Comissionista puro que não usufruía de intervalo regular tem direito a hora extra integral


07.03.13 - Comissionista puro que não usufruía de intervalo regular tem direito a hora extra integral




Decisão lembrou que, quando o repouso não for concedido, o empregador fica obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração normal – norma esta que se aplica também à modalidade de serviço da autora.

Uma rede de eletrodomésticos foi condenada a pagar uma hora extra por dia, acrescida do respectivo adicional, bem como indenização de R$ 5 mil reais por danos morais, em decorrência do intervalo intrajornada não usufruído regularmente por uma vendedora. O acórdão foi proferido pelo desembargador Paulo Roberto Sifuentes Costa, da 5ª Turma do TRT3 (MG).

Na ação, a autora alegou que não lhe era concedido o intervalo todo para alimentação e descanso, o que, de fato, ficou comprovado por meio de testemunhas. Ao caso, a juíza de 1º grau aplicou a Súmula 340 do TST, fundamentando que se tratava de empregada comissionista. O documento em questão dispõe que o empregado remunerado à base de comissões tem direito, pelas horas extras prestadas, apenas ao adicional de horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.

Mas a reclamante não se conformou com o deferimento apenas do adicional, e recorreu ao Regional, pedindo que o pagamento fosse da hora extra integral. A pretensão se baseia no argumento de que a Súmula 340 do TST não incide em caso de concessão irregular do intervalo quando se trata dessa modalidade de serviço, por não estar o período correspondente incluído na jornada, não sendo, portanto, remunerado.

Ao analisar o recurso, o relator deu razão à trabalhadora. Ele destacou o conteúdo do par. 4º do art. 71 da CLT, que diz expressamente que, quando o intervalo para repouso e alimentação não for concedido, o empregador ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Segundo o relator, o pagamento deve ser como hora extra. "O dispositivo legal é claro quanto à natureza da hora ali estipulada, quando não cumprido o intervalo intrajornada na sua inteireza, equiparando-se a hora extra em todos os sentidos, inclusive quanto à natureza salarial da parcela", ponderou.

De acordo com o magistrado, o entendimento é confirmado pela Súmula 437 do TST, que garantiu aos empregados, em casos de descumprimento desse ponto, o pagamento total do período correspondente, com o respectivo adicional sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada para efeito de remuneração. E como a norma não excluiu os comissionistas, o julgador entende que ela se aplica também a eles, sem qualquer restrição.

Com esses fundamentos, a Turma reformou a sentença para deferir a reclamante uma hora extra por dia com o adicional, em decorrência do intervalo intrajornada não usufruído inteiramente, com os reflexos já determinados na sentença. A ré ainda foi condenada a pagar adicional de horas extras pela extrapolação da jornada e trabalho dias de repouso, diferenças de comissões e de auxílio doença pago no acerto rescisório, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil reais.

Processo nº: 0000179-27.2012.5.03.0026 RO

Fonte: TRT3

Marcelo Grisa
Repórter

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