quarta-feira, 27 de março de 2013

27.03.13 - Empregado que ficou tetraplégico em acidente de carro será indenizado

27.03.13 - Empregado que ficou tetraplégico em acidente de carro será indenizado
O autor estava dirigindo um veículo da empresa, se deslocando entre as filiais, quando perdeu o controle do automóvel, saiu da pista e capotou, sofrendo lesões de caráter irreversível na coluna vertebral.

A WMS Supermercados do Brasil Ltda. (Walmart) foi condenada a indenizar no valor de R$ 155 mil, por danos morais, um trabalhador que ficou paraplégico em decorrência de um acidente automobilístico durante viagem de serviço. A matéria foi analisada pela 4ª Turma do TST, que manteve sentença do TRT4.

Consta nos autos que o acidente ocorreu em março de 2006, quando o empregado, responsável pelo conserto e manutenção de equipamentos em filiais da empresa no interior do Rio Grande do Sul, perdeu o controle do automóvel, saiu da pista e capotou. O autor sofreu lesões de caráter irreversível na coluna vertebral que o deixaram paraplégico nos membros inferiores e, segundo a perícia, resultaram em incapacidade para exercer a atividade profissional que desempenhava até então.

A acusada argumentou que a culpa pelo acidente seria do impetrante, que fazia o deslocamento entre as filiais utilizando veículo da firma, em vez de transporte público. Alegando responsabilidade concorrente, pediu a redução da indenização.

O juiz da Vara do Trabalho de Santa Maria (RS) constatou que o descumprimento de normas trabalhistas, como excesso de jornada em caráter habitual e a falta de treinamento, contribuíram para que o acidente ocorresse. Além da jornada extenuante, inclusive na véspera do fato, o magistrado aponta desvio de função, pois o autor não tinha sido contratado para atuar como motorista.

A empresa recorreu ao TRT4, alegando que o acidente foi um infortúnio, de difícil previsibilidade, e que a responsabilidade era do trabalhador, que preferia utilizar automóvel em seus deslocamentos. A sentença foi mantida e, em acórdão, foi ressaltada a culpa da acusada, que "submeteu o trabalhador a jornadas estafantes em atividade de risco, atuando com total falta de cautela, ensejando com este procedimento fadiga física e biológica em manifesto descuido à saúde do trabalhador".

O Regional decidiu, também, aumentar o valor da reparação de R$ 30 mil para R$ 155 mil, por verificar que essa era a quantia média aplicada na jurisprudência para a hipótese de empregado que se torna paraplégico em decorrência de acidente de trabalho. Segundo o acórdão, "o acidente resultou de culpa contra a legalidade, por diversas infrações de normas da CLT, aquelas afetas à duração da jornada, que se constituem em imposição de ordem física, biológica, econômica, social e moral, notadamente a regra do artigo 59 da CLT e as normas regulamentares do Ministério do Trabalho e Emprego, fatores determinantes da responsabilidade civil".

No recurso ao TST, a ré reafirmou não ter tido culpa no acidente, pois além de o impetrante utilizar o automóvel por sua conta, não havia comprovação de que a prestação de horas extras tenha sido a causa. Apontou também culpa do trabalhador, por não utilizar o cinto de segurança e por dirigir mesmo estando cansado. Pediu, ainda, que fosse considerada a responsabilidade concorrente entre empregado e empresa, o que significaria a redução pela metade das indenizações concedidas.

O relator no TST, ministro Fernando Eizo Ono, considerou que a decisão obedeceu ao preceito do artigo 944 do Código Civil, que estabelece que o valor da reparação deve ser proporcional ao dano causado. Em voto que negou provimento ao recurso da empresa, o julgador, acompanhado por unanimidade, destacou que, na jurisprudência do STJ, encontram-se precedentes em que, para casos semelhantes (vítima de acidente de trânsito acometida de paraplegia), foram deferidas indenizações por danos morais com valor superior.

Segundo ele, a ré não conseguiu descaracterizar quaisquer requisitos que implicam o dever de indenizar, nem conseguiu demonstrar que o trabalhador não usava o cinto de segurança durante o acidente. A Turma manteve, ainda, a condenação por danos materiais, determinando que a empresa mantenha plano de saúde e convênio com farmácia em favor do ex-funcionário.

Processo nº: RR-40500-02.2006.5.04.0701

Fonte: TST

Mel Quincozes
Repórter

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