quinta-feira, 14 de março de 2013

14.03.13 - Rede indenizará ex-empregado por revista imprópria

14.03.13 - Rede indenizará ex-empregado por revista imprópria
Além de ser feito no mesmo local onde os clientes deixavam o estabelecimento, o procedimento também era seletivo, pois gerentes e diretores não precisavam sujeitar-se a ele.

A Companhia Brasileira de Distribuição (Grupo Pão de Açúcar) foi condenada a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil a um ex-empregado, por ter revistado seus pertences na frente de consumidores. A 8ª Turma do TST não conheceu recurso da empresa e, com isso, manteve unanimemente a condenação imposta pelo TRT9 (PR).

O reclamante, que prestou serviço de fevereiro de 2004 a março de 2006 a uma loja da rede, ajuizou ação reivindicando a indenização por danos morais devido à revista feita em sua bolsa e mochila na saída do estabelecimento, após o final do expediente. A 13ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) negou o pedido, por não identificar dano à imagem do autor. A decisão, contudo, foi reformada pelo Regional.

O TRT paranaense considerou a revista uma conduta "grave", pois, de acordo com testemunhas, elas ocorriam na mesma saída utilizada pelos clientes, "agravando a já incômoda situação de exposição do trabalhador". Uma testemunha disse que gerentes e diretores não passavam pela revista. Ela contou que "sempre tinha que tirar os objetos das mochilas. A revista era feita por fiscais, homens ou mulheres".

O órgão julgador fixou o valor da indenização em R$ 10 mil, o que corresponderia à "gravidade da lesão" sofrida. Para esse cálculo, teria sido levado em conta "as pessoas envolvidas, a capacidade econômica da reclamada (empresa), a gravidade da ofensa, e o escopo pedagógico a fim de evitar a repetição da conduta ilícita".

A companhia recorreu da decisão no TST. O ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator do recurso de revista, entendeu que não houve violação aos art. 186 e 188 do Código Civil na decisão do TRT9, como alegava a recorrente. "O Regional, com base no conjunto fático-probatório, concluiu pela configuração do dano moral, tendo em vista que o procedimento de revista dos pertences dos empregados era realizado à vista dos clientes e que gerentes e diretores não se submetiam a tal revista", concluiu.

Processo nº: RR - 1513100-88.2007.5.09.0013

Fonte: TST

Marcelo Grisa
Repórter

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