terça-feira, 26 de março de 2013

25.03.13 - Empresa terá que pagar por promessas ilusórias de trabalho

25.03.13 - Empresa terá que pagar por promessas ilusórias de trabalho
Benefícios como moradia, alimentação e transporte gratuitos não foram confirmados mais tarde pela empregadora; pelo contrário, o entendimento foi de que as condições oferecidas eram próximas da analogia à escravidão.

A Sadia S/A foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40 mil, após prometer condições atrativas de trabalho a empregado que, depois de um período, se revelaram degradantes. Ficou constatado nos autos que a empresa fez promessas ilusórias, gerando prejuízo ao trabalhador. A 2ª Turma do TRT13 (PB) julgou o caso.

Segundo a narrativa da inicial, o trabalhador foi atraído por promessas de boas condições de trabalho na cidade de Lucas do Rio Verde, em Mato Grosso (MT). O homem alega que a firma assumiu o compromisso, no ato da contratação, de fornecer transporte para o local de trabalho e alimentação para família, além de moradia, refeições, assistência médica e odontológica, participação em resultados, seguro de vida, promoções dentro da empresa e transporte da mobília de uma cidade para outra. Porém, a empresa cometeu diversas violações nesse procedimento.

O funcionário sustenta que trabalhava em condições subumanas, sendo obrigado a pagar aluguel pela moradia fornecida (que estava em péssimas condições), além de ser oferecida alimentação precária. Assevera que sofreu assédio moral, pois era obrigado a trabalhar em jornada extraordinária e a cumprir metas excessivas, o que fazia sob pressão psicológica e humilhações em virtude da sua origem nordestina. Para conseguir voltar para casa, foi forçado a vender seus móveis a baixo preço.

A companhia negou ter prometido as benesses alegadas. Esclarece que, em momento algum, se comprometeu com o custeio das despesas de viagem de retorno à cidade de João Pessoa (PB).

Para o relator do processo, desembargador Francisco de Assis Carvalho, restou comprovado, nas circunstâncias analisadas e nos depoimentos, o descumprimento das obrigações do contrato. Asseverou que os argumentos anteriormente expostos evidenciaram a ocorrência de prestação de serviços em condições precárias, até análogas, como dito, às de escravo. Segundo ele, é então patente o dano moral sofrido pelo reclamante e o nexo causal com a conduta ilícita da empresa. "Assim, constatado que a empresa cometeu ato ilícito capaz de gerar prejuízo ao reclamante, arregimentando-o para trabalhar no estabelecimento localizado em Lucas do Rio Verde/MT, sob a ilusão de promessas que não foram cumpridas e em condições que se revelaram degradantes, é nítida a configuração de danos morais, aptos a gerar indenização", reforçou.

O desembargador Edvaldo de Andrade defendeu o voto do relator. "Não é razoável que um trabalhador deixe sua terra de origem para firmar contrato de trabalho num local distante e desconhecido sem que realmente fossem feitas promessas bastante vantajosas".

Processo nº: 0055600-26.2012.5.13.0025

Fonte: TRT13

Marcelo Grisa
Repórter

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