terça-feira, 12 de março de 2013

11.03.13 - Empresa é condenada por não repassar gorjetas dos clientes a uma funcionária


11.03.13 - Empresa é condenada por não repassar gorjetas dos clientes a uma funcionária




De acordo com os autos, durante todo o período contratual, a impetrante nunca recebeu as parcelas referentes aos 10% pagos pelos clientes sobre o valor total da conta.

A VN Comércio de Alimentos Ltda. foi condenada a indenizar uma empregada por não repassar a ela os valores referentes às gorjetas, em descumprimento de cláusula de convenção coletiva. O caso foi julgado pela 7ª Turma do TST.

Na inicial, a impetrante afirmou que, durante todo o período contratual, nunca recebeu parcelas referentes às gorjetas pagas pelos clientes, de 10% sobre o valor total da conta, que lhe renderiam aproximadamente R$ 1 mil por mês. Dessa forma, pleiteou o pagamento desses valores retidos, no total de R$ 18 mil.

A 28ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) deferiu o pedido da trabalhadora, após verificar que a empresa não observou a cláusula 12ª das Convenções Coletivas do Trabalho, que determinava a distribuição integral dos referidos valores e a declaração do que foi arrecadado em documento hábil, que serviria de base de cálculo para o repasse.  Como não foi possível aferir com precisão a real quantia devida, condenou a acusada ao pagamento de R$ 1 mil mensais.

A VN recorreu ao TRT3 e afirmou ser da funcionária o ônus de provar o não recebimento das gorjetas, bem como alegou que o valor fixado pela Vara caracterizaria enriquecimento ilícito. O Regional não acolheu o apelo e manteve a condenação nos exatos termos da decisão de 1º grau.

Inconformada, a empresa recorreu ao TST e apontou violação ao artigo 818 da CLT, que dispõe que a prova das alegações incumbe à parte que as fizer. Mas, para a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, não houve a violação alegada, já que "a matéria foi decidida com amparo na prova e nas circunstâncias constantes dos autos, notadamente, no fato de que a reclamada descumpriu a norma convencional que a obrigava a elaborar documento hábil para o pagamento das gorjetas e nos presentes autos não fez prova do critério para pagamento dessa parcela", concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo nº: RR - 915-64.2010.5.03.0107

Fonte: TST

Mel Quincozes
Repórter

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