domingo, 10 de março de 2013

08.03.13 - Empregada que era ofendida por superiora será indenizada

08.03.13 - Empregada que era ofendida por superiora será indenizada
Consta nos autos que, durante o tempo em que trabalhou na empresa, a autora sofreu exagerada cobrança profissional, com jornadas extenuantes, além de ser diariamente humilhada.
A Ricardo Eletro deverá indenizar em R$ 20 mil, a título de danos morais, uma empregada que foi vítima de assédio moral praticado por suas superiores hierárquicas. A decisão é da 6ª Turma do TST, que negou provimento ao agravo de instrumento da ré.

Na ação proposta, a auxiliar administrativa afirmou ter sido perseguida na empresa na qual trabalhou por quase dois anos. Explicou que, durante o vínculo, sofreu exagerada cobrança profissional, com jornadas extenuantes, além de ser diariamente humilhada, principalmente por suas duas superiores, que a chamavam de "jumenta", "burra". Ela também era xingada com palavrões e expressões de baixo calão.

Ao se defender, a acusada rebateu o pedido de indenização de 100 salários mínimos, negando o comportamento das empregadas.  Argumentou, também, a ocorrência de perdão tácito pela trabalhadora, uma vez que a queixa sobre os supostos maus tratos não foi imediata.

Ao ouvir as testemunhas, o juiz da 4ª Vara de Contagem (MG) se convenceu da veracidade das acusações, ante a consistência das declarações feitas por três funcionárias da mesma empresa, sendo que uma delas afirmou ter presenciado os xingamentos. A ré, apesar de não ter comparecido à audiência na qual foram tomados os depoimentos, recorreu ao TRT3, afirmando a falta de veracidade da reclamante e de suas testemunhas ao relatarem as ofensas verbais.

Entretanto, os magistrados do Regional afirmaram que houve prova do sofrimento moral a que a impetrante e seus colegas foram submetidos. "Presentes o prejuízo moral e a conduta antijurídica do reclamado ao não cumprir com sua obrigação de zelar por um ambiente de trabalho digno e saudável, deve o empregador reparar o dano experimentado pela reclamante, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.".   

A Ricardo Eletro ainda tentou, por meio de recurso de revista, reverter a condenação. Contudo, o recurso foi negado pelo Vice-Presidente da Corte mineira, dando origem ao agravo de instrumento que foi analisado pela 6ª Turma do TST.

Na decisão, o relator, ministro Augusto César Carvalho, destacou a impossibilidade de apreciação do recurso por óbice da Súmula nº 297. O entendimento exige que a matéria ou questão tratada no recurso de revista tenha sido examinada ou prequestionada pelo Regional. Já em relação ao valor estipulado, afirmou que a discussão quanto à razoabilidade e quantificação da indenização exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos com o objetivo de se verificar a gravidade do ato, a extensão de sua repercussão, intensidade da culpa do agente que causou o dano, dentre outros aspectos que devem ser considerados.

A decisão foi unânime.

Processo nº: RR-AIRR-1745-61.2010.5.03.0032

Fonte: TST

Mel Quincozes
Repórter

Nenhum comentário:

Postar um comentário