quarta-feira, 27 de março de 2013

27.03.13 - Garçom contratado como “extra” comprova vínculo de emprego

27.03.13 - Garçom contratado como “extra” comprova vínculo de emprego
O autor trabalhava três dias por semana, seguindo escala definida pela reclamada, sem possibilidade de substituição imediata, e também atuando no restaurante e no bar local.

Não apenas um garçom extra, contratado eventualmente para prestar serviços em banquetes no hotel da cadeia Hilton, mas sim um trabalhador com vínculo empregatício. Assim a Justiça do Trabalho considerou a relação havida entre um garçom contratado pelo Brasilton Belém Hotéis e Turismo S.A., responsabilizado pelo pagamento de todas as verbas rescisórias ao ex-empregado, que a empresa tratava como autônomo. O recurso da empresa foi julgado improcedente pela 4ª Turma do TST.

Segundo os ministros, a companhia não obteve êxito ao indicar divergência jurisprudencial e violação do art. 131 do Código de Processo Civil, e do art. 3º da CLT, para obter reforma de decisão do TRT8 (PA-AP). O estabelecimento argumentava que a prestação de serviços era eventual e não havia pessoalidade, e que o garçom apenas trabalhava quando havia a realização de algum grande evento na área de banquetes. Informou, ainda, possuir 36 garçons em seu quadro funcional, número suficiente, segundo a empresa, para atender à demanda do restaurante e dos bares do hotel.

Ao examinar o processo, porém, o ministro Fernando Eizo Ono, relator, afastou a violação apontada e salientou a fundamentação do TRT, que afastou a tese do não enquadramento do garçom em atividade fim da empresa. Quanto às exigências de pessoalidade, onerosidade, trabalho não eventual e subordinação, para o reconhecimento do vínculo, o relator verificou que o garçom recebia pagamento por seus serviços, conforme recibos, e se fazia presente pessoalmente no local, que não deixou clara a possibilidade de substituí-lo.

Ficou comprovada, também, a habitualidade das tarefas desenvolvidas no período de janeiro de 2009 a maio de 2011, pois depoimentos confirmaram que o viram trabalhando três vezes por semana. Além disso, ele exercia suas funções na atividade fim e lucrativa da empresa, não só nos eventos, mas também no restaurante e no bar. O aspecto de subordinação, determinante para a conclusão da relação de emprego, foi também confirmado por testemunha, que relatou existir uma escala de serviço para os garçons contratados, revelando o poder diretivo do empregador.

Por fim, o ministro Eizo Ono concluiu que a revisão da decisão regional exigiria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase recursal pela Súmula 126 do TST. A Turma, então, não conheceu do recurso quanto ao tema em discussão, o que manteve a sentença determinando ao hotel o pagamento de valores relativos a aviso prévio; férias em dobro de 2009/2010; férias simples de 2010/2011 e férias proporcionais de 2011 (5/12), todos acrescidos do terço constitucional; 13º salário de 2009, 2010 e proporcional de 2011 (6/12) e FGTS mais 40%.

Processo nº: RR-930-85.2011.5.08.0001

Fonte: TST

Marcelo Grisa
Repórter

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