quarta-feira, 6 de março de 2013

06.03.13 - Direito de imagem pago mensalmente tem caráter salarial


06.03.13 - Direito de imagem pago mensalmente tem caráter salarial



Foi constatada a prática do clube de pagar valores, nesse benefício, superiores à metade dos rendimentos do profissional, com o objetivo de diminuir o montante de encargos trabalhistas a serem pagos pela organização.

O pagamento dos direitos de imagem por um clube profissional de futebol é considerado parte do salário, se pago com periodicidade mensal ao atleta correspondente. O tema foi discutido em acórdão da 9ª Turma do TRT2.

Segundo a relatora, juíza convocada Eliane Aparecida da Silva Pedroso, "o direito de imagem pago mensalmente pela agremiação ao atleta, superando mais da metade de seu salário nominal, possui evidente intenção de dar roupagem formal de indenização à parcela com nítido caráter salarial, atraindo a incidência do art. 9º da CLT".

A sentença havia julgado procedente em parte a ação. O reclamante entrou com recurso pretendendo a reforma quanto aos reflexos do salário pago indevidamente como direito de imagem. A reclamada (clube de futebol) pleiteou a reforma quanto à impugnação do valor da causa, da forma da rescisão contratual, da multa do art. 479 e da multa de 40% do FGTS, argumentando que a quantia na inicial não era compatível com os pedidos realizados.

Analisando primeiro o recurso da reclamada, a magistrada entendeu que a quantia indicada na inicial não refletia compatibilidade com a soma dos pleitos. Dessa forma, foi dado provimento à pretensão para rearbitrar o valor. Em relação ao pedido de reforma da rescisão contratual, a relatora entendeu que "o acréscimo de 40% do FGTS é devido no caso de despedimento arbitrário ou sem justa causa, independentemente da natureza do contrato, não havendo ‘dupla condenação’ como tenta fazer crer a reclamada." Com isso, foi negado provimento às pretensões da reclamada.

Com relação ao recurso do reclamante, a julgadora observou que "o pagamento mensal de R$ 25 mil foge à razoabilidade, indicando o pagamento de salário ‘vestido’ da roupagem formal de direito de imagem. Além disso, o autor não possuía ao tempo da contratação, tampouco após a rescisão, notoriedade no meio a se justificar o pagamento de direito de imagem superior a 50% de seu próprio salário nominal (R$ 48.300), sobretudo pelo fato de que não há nos autos comprovação de exploração de imagem do jogador fora do ambiente de jogo."

A juíza também ressaltou que a tentativa de mascarar salários é conduta comum praticada pelos clubes, em razão da alta remuneração paga aos atletas e, por consequência, o vultoso ônus decorrente dos encargos trabalhistas gerados.

Com isso, os magistrados entenderam que o pagamento mensal de mais de 50% do salário nominal do atleta possui clara intenção de fraudar a legislação trabalhista, devendo ser integrado para todos os efeitos, e deram provimento à pretensão para integrar o valor de R$ 25 mil mensais pagos a título de direito de imagem na multa do art. 479, 13º salário, férias + 1/3, FGTS e 40%.

Processo nº: 00023393920105020053 / Ac. 20121401965

Fonte: TRT2

Marcelo Grisa
Repórter

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