quinta-feira, 14 de março de 2013

Boas novas!!! Os direitos previstos na PEC das Domésticas






- proteção contra despedida sem justa causa;

- seguro-desemprego;

- Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

- garantia de salário mínimo, quando a remuneração for variável;

- adicional noturno;

- proteção do salário, constituindo a sua retenção dolosa um crime;

- salário-família;

- jornada de trabalho de oito horas diárias e 44 horas semanais;

- hora-extra;

- redução dos riscos do trabalho;

- creches e pré-escola para filhos e dependentes até 6 anos de idade;

- reconhecimento dos acordos e convenções coletivas;

- seguro contra acidente de trabalho;

- proibição de discriminação de salário, de função e de critério de admissão;

- proibição de discriminação em relação à pessoa com deficiência; e

- proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 16 anos.


Autor: DEPUTADO - Carlos Bezerra e outro(s) Sr(s). Deputado(s)
Ver imagem das assinaturas
Ementa: Altera a redação do parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal para estabelecer a igualdade de direitos trabalhistas entre os trabalhadores domésticos e demais trabalhadores urbanos e rurais.
Explicação da ementa:

Assunto: Social - Trabalho e emprego
Apelido: (PEC DOS EMPREGADOS DOMÉSTICOS)
Data de apresentação: 14/12/2012
Situação atual: Local: 13/03/2013 - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Situação: 13/03/2013 - AGUARDANDO LEITURA PARECER (ES)
Outros números: Origem no Legislativo: CD PEC 00478 / 2010
Indexação da matéria:
Altera a redação do parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal para estabelecer a igualdade de direitos trabalhistas entre os trabalhadores domésticos e demais trabalhadores urbanos e rurais.


Fonte: Secretaria-Geral da Mesa

PARECER Nº , DE 2013
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
CIDADANIA, sobre a Proposta de Emenda à
Constituição nº 66, de 2012 (Nº 478, de 2010, na
Câmara dos Deputados), do Deputado Carlos Bezerra
e outros, que Altera a redação do parágrafo único do
art. 7º da Constituição Federal para estabelecer a
igualdade de direitos trabalhistas entre os
trabalhadores domésticos e demais trabalhadores
urbanos e rurais.
RELATORA: Senadora LÍDICE DA MATA
I – RELATÓRIO
A Proposta de Emenda à Constituição nº 66, de 2012, tem por
finalidade estender à empregada doméstica os mesmos direitos assegurados
pelo artigo 7º aos demais trabalhadores urbanos e rurais.
Para tanto, altera o parágrafo único do artigo 7º da Constituição
Federal para assegurar os direitos previstos em seus incisos:
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado,
capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família
com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene,
transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe
preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para
qualquer fim;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção
ou acordo coletivo;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que
percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral
ou no valor da aposentadoria;X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua
retenção dolosa;
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas
diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de
horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção
coletiva de trabalho;
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos
domingos;
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no
mínimo, em cinquenta por cento à do normal;
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um
terço a mais do que o salário normal;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no
mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de
normas de saúde, higiene e segurança;
XXIV - aposentadoria;
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de
trabalho;
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de
funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou
estado civil;
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário
e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a
menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis
anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
E, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a
simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e
acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, além da
sua integração social, os direitos previstos nos incisos:
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou
sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá
indenização compensatória, dentre outros direitos;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;III - fundo de garantia do tempo de serviço;
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
XII - salário-família pago em razão do dependente do
trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do
salário, com a duração de cento e vinte dias;
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o
nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do
empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado,
quando incorrer em dolo ou culpa;
Ao justificar sua iniciativa, o autor da proposição alega:
Sabemos que, seguramente, equalizar o tratamento jurídico entre
os empregados domésticos e demais trabalhadores elevará os encargos
sociais e trabalhistas. Todavia, o sistema hoje em vigor, que permite a
existência de trabalhadores de segunda categoria, é uma verdadeira
nódoa na Constituição democrática de 1988 e deve ser extinto, pois
não há justificativa ética para que possamos conviver por mais tempo
com essa iniquidade.
À proposição foram apresentadas duas emendas.
II – ANÁLISE
Do ponto de vista da constitucionalidade da matéria, não há nada
a objetar, visto que o conteúdo da proposta não integra o elenco de matérias
do art. 60, § 4º, da Constituição Federal, sobre as quais não pode haver
deliberação, e tampouco trata de matéria constante de proposta de emenda
rejeitada ou havida por prejudicada na atual sessão legislativa, conforme
estabelece o § 5º do mencionado artigo. Não há, igualmente, restrições quanto
à juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa.
Ao contrário dos demais trabalhadores, que tiveram aprovado seu
código de trabalho em 1943, somente com a edição da Lei nº 5.859, de 11 de
dezembro de 1972, é que os domésticos tiveram implementados alguns
poucos direitos, como o da Carteira de Trabalho e Previdência Social;
benefícios previdenciários, na categoria de segurados obrigatórios do regime
geral de previdência social; e férias de vinte dias úteis ao ano.Com o advento da Constituição de 1988, a eles foram estendidos
outros direitos: salário mínimo, irredutibilidade do salário, décimo terceiro
salário, repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, férias
anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário
normal, licença-maternidade, aposentadoria.
Mais tarde, a Lei 10.208, de 23 de março de 2001, assegurou o
direito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e ao segurodesemprego, ainda que tenha estabelecido ser opção do empregador assumir a
contribuição que possibilite o acesso a esses benefícios.
Finalmente, com a Lei nº 11.324, de 19 de julho de 2006, proíbese ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por
fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia; garante-se o
direito a férias anuais remuneradas de trinta dias com, pelo menos, um terço a
mais que o salário normal, após cada período de doze meses de trabalho,
prestado à mesma pessoa ou família; e veda a dispensa arbitrária ou sem justa
causa da empregada doméstica gestante, desde a confirmação da gravidez até
cinco meses após o parto.
Recentemente, delegados de governos, empregadores e
trabalhadores presentes na 100ª Conferência da Organização Internacional do
Trabalho (OIT) adotaram no dia 16 de junho de 2011, novas normas
internacionais do trabalho, com o objetivo de dar melhores condições de
trabalho aos trabalhadores e trabalhadoras domésticos.
As novas normas foram convertidas na Convenção nº 189 e na
Recomendação nº 201. Elas preveem que os trabalhadores domésticos devem
ter os mesmos direitos básicos que os demais, incluindo a jornada de trabalho,
o descanso semanal de pelo menos 24 horas consecutivas, um limite para
pagamentos in natura, informações claras sobre os termos e condições de
emprego, bem como o respeito pelos princípios e direitos fundamentais no
trabalho, inclusive a liberdade de associação e de negociação coletiva.
Para que o Brasil se adapte às normas da referida Convenção,
faltaria assegurar à categoria dos trabalhadores domésticos a fixação da
duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e
quatro semanais; remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; e
remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por
cento à do normal.No Brasil, a Constituição Federal atribui direitos e garantias ao
trabalhador, já que o trabalho é um dos fundamentos do Estado. Nossa Lei
Maior, todavia, ao dispor sobre os direitos dos trabalhadores, dispensou um
tratamento diferenciado aos domésticos, não atribuindo a eles todos os
direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais. Muito embora o
Brasil seja um dos países mais avançados do mundo em relação aos direitos
dos trabalhadores domésticos, estamos a dever um tratamento isonômico com
os demais.
Não é demais enfatizar, que, segundo o Ministério do Trabalho e
Emprego, existem cerca de 7 milhões de trabalhadores domésticos. Desses,
apenas um milhão deles têm carteira assinada. Já os dados da Federação
Nacional das Trabalhadoras Domésticas apontam que a classe quase duplicou
em menos de dez anos. Segundo a entidade, o número, hoje, no País, chegaria
a 9,1 milhões. Cerca de 80% desses trabalhadores são negros e 94% são
mulheres. Existem também dados preocupantes: 410 mil crianças estão no
trabalho doméstico e 1,8 milhões desses trabalhadores ganham de zero a meio
salário mínimo por mês.
Como vimos, à proposta foram apresentadas duas emendas.
A primeira, de autoria do Senador Aloysio Nunes Ferreira, tem
por objetivo incluir, entre os direitos do trabalhador doméstico, o inciso
XXIX do artigo 7º da Constituição Federal, que diz:
XXIX – ação, quanto a créditos resultantes das relações de
trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores
rurais e urbanos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato
de trabalho;
A emenda é meritória e oportuna, pois a inclusão desse direito é
uma garantia de segurança jurídica às relações de trabalho não somente para o
trabalhador doméstico, como também para os empregadores, eis que afasta
interpretações sobre eventual imprescritibilidade da pretensão relativa aos
créditos resultantes das relações de trabalho desse trabalhador.
Contudo, a jurisprudência já cuidou deste tema e os tribunais têm
entendido que se aplica o mesmo prazo prescricional do inciso XXIX às ações
trabalhistas movidas por trabalhadores(as) domésticos(as).Por excesso de zelo, a ausência desse direito, no entanto, pode
ser suprida por meio de projeto de lei ordinária alterando a Lei nº 5.859, de 11
de dezembro de 1972, que, ainda hoje, estaremos apresentando nesta Casa.
A Emenda nº 2, de autoria do Senador Paulo Bauer, tem por
finalidade alterar o parágrafo único do artigo 7º, na forma que dispõe o artigo
único da PEC 66, de 2012, para incluir o inciso XVIII depois do XVII e antes
do XIX, suprimindo-se sua menção presente ao final do dispositivo, sob a
alegação de que, a permanecer a atual redação, o direito à licença gestante
somente surtirá efeito a partir da edição de lei ordinária sobre o tema.
Não podemos concordar com autor da emenda porque os direitos
sociais assegurados pela Constituição de 1988, em razão de sua origem, a
Assembleia Nacional Constituinte, são imutáveis e, portanto, não são
passíveis de alteração legislativa que objetive a supressão ou redução, ou,
ainda, o estabelecimento de condições menos favoráveis aos trabalhadores,
eis que, por sua essência, são imutáveis e inderrogáveis.
Ainda que a PEC 66, de 2012, remeta à lei o direito à licença
gestante, não há que se falar em direito de vigência contida, já que se trata de
um direito de aplicação imediata, porque assim o quis o Constituinte. Nesse
contexto, como a lei não poderá impor restrições a esse preceito
constitucional, nem mesmo determinar o início de sua vigência, por ser
autoaplicável, há que se interpretar a expressão “atendidas as condições
estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das
obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de
trabalho e suas peculiaridades” como a edição de norma ou de normas que
irão operacionalizar o cumprimento do preceito constitucional.
Assim o fez a Lei 10.421, de 2002, ao alterar o artigo 392, da
Consolidação das Leis do Trabalho, que se limitou a repetir o dispositivo
constitucional:
“Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de
120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.”
Somos, pois, contrários às Emendas nºs 1 e 2.Em conclusão, a medida vem em boa hora, eis que, não só amplia
significativamente os direitos dos trabalhadores domésticos, mas também põe
um fim a uma odiosa discriminação em relação aos demais trabalhadores,
tornando mais justo o tratamento que essa laboriosa, mas pouco valorizada
classe de trabalhadores, merece de seus legisladores. Com a presente proposta
de emenda à Constituição, felizmente, chega-se ao fim de um ordenamento
jurídico que validava diferenças injustificáveis.
III – VOTO
Pelo exposto, opinamos pela aprovação da Proposta de Emenda à
Constituição nº 66, de 2012, e pela rejeição das Emendas nºs 1 e 2 – CCJ.
Sala da Comissão,
, Presidente
, Relatora



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