quinta-feira, 14 de março de 2013

14.03.13 - Analista demitido durante investigação de clonagem de cartões receberá indenização

14.03.13 - Analista demitido durante investigação de clonagem de cartões receberá indenização
O relator do caso considerou que a empresa precipitou-se ao demitir o homem por justa causa por ato de improbidade, imputando a ele um crime sem provas suficientes de seu envolvimento.

O Unicard Banco Múltiplo S.A. foi condenado ao pagamento de indenização no valor de R$ 30 mil a um analista de modelagem de dados, demitido por justa causa no curso de um inquérito policial para apuração de fraude relacionada à clonagem de cartões de crédito. O suposto crime teria causado um prejuízo de aproximado de R$ 3,7 milhões à instituição bancária. A SDI-1 do TST não conheceu de um recurso da reclamada.

O funcionário revelou, em sua inicial, que trabalhava na gerência de modelagens de fraudes e autorizações, setor diretamente ligado à área de prevenções a fraudes em que se encontrava instalado o banco de dados dos clientes utilizado para a emissão de cartões de crédito. Ele explicou que tinha como função gerar relatórios indicadores de fraudes com cartões de crédito de empresa clientes das bandeiras Visa e Mastercard.

Ele descreveu que seu local de trabalho contava com cerca de 40 pessoas. Porém, durante a investigação em um inquérito instaurado pela 1ª Delegacia de Roubos e Extorsões do DEIC (SP) para averiguação de crime de estelionato, formação de quadrilha e falsidade ideológica, com a clonagem de três mil e quinhentos cartões de crédito de diversas empresas e também oriundos da reclamada, foi demitido por justa causa, juntamente com dois colegas.

Esclareceu que, após as investigações, ficou comprovada a culpa de seu superior hierárquico, juntamente com outras três pessoas de fora do banco, pelo ilícito. Afirmou que, após a prisão da quadrilha, foi intimado a comparecer à delegacia para prestar declarações acerca dos fatos ocorridos. Diante disso, ingressou com reclamação pedindo a reversão da justa causa aplicada e a condenação do banco, por danos morais, no valor de R$ 500 mil. A 1ª instância, após analisar as provas existentes nos autos, condenou a ré a pagar R$ 200 mil ao analista.

O TRT2 (SP) considerou o valor "exorbitante", e reduziu-o para R$ 30 mil. Em sua decisão, destacou que o procedimento adotado pela companhia ao dar início às investigações não poderia ser considerado arbitrário ou injustificado, pois a medida foi adotada diante de indícios do envolvimento de alguns empregados na prática de um ato criminoso. Lembrou, porém, que o funcionário não foi indiciado, mas sim intimado a testemunhar e a prestar esclarecimentos na Polícia Civil acerca do caso em curso.

Diante disso, o Regional considerou que a empresa precipitou-se ao demitir o homem por justa causa por ato de improbidade, imputando a ele um crime sem provas suficientes de seu envolvimento. O Juízo considerou também, com base no depoimento de três testemunhas, que a organização agiu de forma incorreta ao divulgar o fato a terceiros, expondo o reclamante, ainda que em pequena proporção, quando o correto seria a manutenção do sigilo até a conclusão da investigação policial.

A 4ª Turma não conheceu o recurso do banco. Em seu acórdão, considerou que o recorrente efetivamente praticou ato ilícito ao imputar ao funcionário a prática de crime sem a cautela necessária – e ainda, causar constrangimento ao funcionário com a divulgação dos fatos.

Para os ministros, a quantia fixada pelo TRT foi considerada adequada, proporcional e razoável diante das especificidades do caso – falsa imputação de crime, constrangimento perante os colegas e capacidade econômica do banco. A decisão de não conhecer da pretensão do reclamado deveu-se ao fato de que os acórdãos levados por ele para confronto de teses eram inespecíficos, pois tratavam de casos com quadro fático diferenciado.

A peça processual sustentava que o fato de não ter sido reconhecida judicialmente a justa causa aplicada ao trabalhador não seria suficiente para justificar a sua a condenação ao pagamento de danos morais. Afirmou não ter agido de forma arbitraria ou injustificada, entendendo que a medida ocorreu dentro dos limites legais.

Da mesma forma que no julgamento anterior, a Seção, seguindo voto do relator ministro Lelio Bentes Corrêa, não conheceu o recurso do banco. Diante da inespecificidade dos acórdãos trazidos para confronto de teses, o órgão entendeu não ser possível o reconhecimento de divergência jurisprudencial. Considerou que os dois acórdãos transcritos nas razões dos embargos registram tese no sentido contrário ao do caso em debate. Neste contexto, considerou plenamente justificável a aplicação do disposto na Súmula 296, I do TST, que exige a especificidade da divergência jurisprudencial como requisito para a admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso.

Processo nº: RR-166000-27.2004.5.02.0015

Fonte: TST

Marcelo Grisa
Repórter

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